Avenida Prefeito Francisco Magnusson, nº 581 - Conchal(SP) Tel. (19)3866-1364




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Localização.





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Institucional



Nome Oficial do Cartório: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições, Tutelas e Tabelião de Notas da Sede da Comarca de Conchal.

Nome Fantasia: Cartório de Conchal

Nome do Oficial e Tabelião: Arthur Jorge do Vale

Nome da Substituta: Juliana Pinhata Sanches do Vale

CNPJ: 22.788.386/0001-80

Serviços oferecidos: Escrituras, Compra e Venda, Doação, Inventário e Partilha, Usufruto, Procuração, Ata Notarial, Testamento, Reconhecimento de Firma, Autenticação, Casamento, Nascimento, Óbito, Certidões.

Horário de Funcionamento: segunda à sexta, das 09:00 às 17:00 e sábado, das 09:00 às 12:00

Endereço: Rua Mogi Mirim, 455

CEP: 13835-000

Bairro: Centro

Cidade: Conchal

Estado: São Paulo

Telefone do Cartório: (19) 3866-1364

Email: cartorioconchal@outlook.com


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Escritura Pública

Qualquer declaração ou negócio jurídico pode ser celebrado através de escritura pública. É função do tabelião, dentro dos limites legais, auxiliar os contratantes juridicamente para formalizar a sua vontade. Em decorrência da fé pública outorgada ao Tabelião a escritura faz prova plena.

A maioria dos negócios jurídicos celebrados através de escritura pública são aqueles em que a lei impõe tal forma:

a) Cessão de direitos hereditários.

b) Concessão de emancipação pelos pais aos filhos maiores de 16 anos.

c) Constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos (a mais comuns são a Venda e Compra, a Doação, o Usufruto).

d) Divórcio consensual.

e) Instituição de bem de família.

f) Inventário e partilha.

g) Pacto antenupcial.

h) Renúncia de herança.

i) Transação sobre direitos discutidos em juízo, caso não seja feita nos autos.

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Procuração

Procuração é o instrumento do contrato de mandato, pelo qual uma pessoa (mandante) confere poderes a outra (mandatário) para celebrar em seu nome e interesse contrato, realizar determinado ato ou negócio jurídico ou administrar seus interesses (art. 653 e seguintes do Código Civil). Se o ato a ser realizado pelo comprador estiver sujeito à forma solene ou da escritura pública (ex. casamento, compra e venda, doação ou usufruto de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos, etc.), o instrumento da procuração também deverá ser publica, isso é, deve ser lavrada por Tabelião (art. 657 do Código Civil).

Requisitos

A pessoa que deseja nomear procurador deve ser capaz e ter pleno discernimento para declarar sua vontade.

- No caso de pessoa jurídica, será representada de acordo com o seu contrato social ou estatuto, cujas cópias autenticadas ficarão arquivadas no cartório.


Documentos necessários

No dia da lavratura e assinatura do instrumento público de procuração, somente há necessidade do comparecimento, em cartório, do outorgante (mandante), uma vez que somente ele assina o documento notarial, do qual receberá traslado ou certidão para entregá-la ao procurador por ele nomeado.

O outorgante deverá comparecer munido de seu documento de identidade original (sem estar replastificado) e de cópias do documento de identidade (RG, CNH válida, OAB, passaporte, documento de identidade profissional) e do CPF (ou indicação do número, pois podemos confirmar pela internet).

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Testamento

Testamento é o ato de última vontade pelo qual o testador pretende deixar parte de seu patrimônio ou bens determinados a determinada pessoa física (parente ou não) ou jurídica (associação, entidade religiosa, sociedade, etc.). Se tiver descendentes, ascendentes ou cônjuge, o testador somente poderá dispor da metade de seu patrimônio. Do contrário, poderá deixar a totalidade de seus bens para o herdeiro testamentário (Código Civil, art. 1.784 e seguintes, art.1.857 e seguintes).

Requisitos

A pessoa que deseja fazer o testamento (testador) deve ser capaz e ter pleno discernimento.

Duas testemunhas.


Documentos necessários

A) TESTADOR: No dia da assinatura da escritura, deverá comparecer munido de sua cédulas de identidade original (não há necessidade de comparecimento dos herdeiros nomeados no testamento)

B) TESTEMUNHAS: No dia da assinatura da escritura, deverão comparecer munidos de suas cédulas de identidade originais.

Cópias da cédula de identidade (RG, CNH válida, OAB, etc.) e do CPF (ou indicação do número, pois podemos confirmar pela internet).

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Inventário e Partilha

Presentes os requisitos abaixo citados, o cônjuge ou companheiro (união estável) sobrevivente, juntamente com os herdeiros, poderá lavrar escritura de inventário e partilhas dos bens deixados pelo falecido, onde constará ainda a meação do cônjuge ou companheiro, de acordo com o regime de bens do casamento ou união estável. O valor jurídico é exatamente o mesmo do inventário e partilha judicial e grande vantagem é o tempo necessário para a realização das diligencias necessárias e lavratura da escritura que, em geral, não ultrapassa 15 ou 30 dias.

Requisitos

Herdeiros maiores de 18 anos e capazes.

Consenso em relação à partilha.

Inexistência de testamento.

Partes assistidas por advogado de sua livre escolha.


Documentos necessários

A) Do autor da herança:

Cédula de identidade (RG, CNH válida, OAB,....) e do CPF (ou indicação do número, pois podemos confirmar pela internet) (cópias autenticadas);

Certidão de óbito (original)

Certidão de casamento na validade de 90 dias (original);

Escritura de pacto antenupcial e certidão do seu registro no Registro de Imóveis, se for o caso (originais);

Certidão Conjunta Negativa de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal e procuradoria Geral da Fazenda Nacional em original;

Indicação da qualificação completa do autor da herança: nacionalidade, profissão e último domicílio;

Certidão do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, comprovando a inexistência de testamento em nome do falecido (a) (original);


B) Do cônjuge meeiro e dos herdeiros

No dia da assinatura da escritura, deverão comparecer munidos de suas cédulas de identidade originais e cópias da cédula de identidade (RG, CNH válida, OAB,....) e do CPF (ou indicação do número, pois podemos confirmar pela internet);

Certidão de casamento na validade de 90 dias (original);

Escritura de pacto antenupcial e certidão do seu registro no Registro de Imóveis, se for o caso (originais);

Indicação de sua qualificação completa: nacionalidade, profissão, e domicílio.


C) Do advogado:

No dia da assinatura da escritura, deverá comparecer munido de sua OAB original e cópia da cédula de identidade expedida pela OAB;


D) Dos bens imóveis a serem partilhados:

Certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel (vale por 30 dias) (original).


D.1) Imóvel Urbano:

Certidão Negativa de Tributos Imobiliários (original e cópia autenticada). Se o imóvel estiver situado na cidade de São Paulo, pode ser extraída pela internet no site: www.capital.sp.gov.br (original);

Espelho do IPTU ou Certidão de Valor Venal do ano corrente e do ano do falecimento (cópias autenticadas). Se o imóvel estiver situado na cidade de São Paulo, pode ser extraída pela internet no site: www.capital.sp.gov.br


D.2) Imóvel Rural:

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (cópia autenticada);

Declaração do ITR-DITR, protocolizada na Secretaria da Receita Federal e prova de quitação do Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural ITR, correspondente aos últimos 5 (cinco) exercícios (cópias autenticadas).


E) Dos bens imóveis a serem partilhados:

Veículos: Certificado de Propriedade do Veículo e comprovação do seu valor venal (Ex: valor venal para fins de IPVA - vide: www.fazenda.sp.gov.br, publicação em jornal ou revista especializada) (cópia autenticada);

Depósitos Bancários e Aplicações Financeiras: extratos bancários ou demonstrativos do saldo na data do óbito (cópia autenticada);

Ações Negociadas na Bolsa, no caso de S/A: estatuto social e comprovação da cotação média das ações alcançada na Bolsa de Valores, através de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores, na data do óbito, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias (cópias autenticadas);

Cotas de Ltda ou Ações Não Negociadas na Bolsa, no caso de S/A: contrato social ou estatuto e o balanço da sociedade relativo ao exercício anterior ao da data do óbito, para cálculo do valor patrimonial da cota ou ação (cópias autenticadas);

Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem (cópia autenticada);

Créditos oriundos de processos judiciais: cópias das peças elementares do processo judicial relativo (cópias autenticadas);

Outros Créditos: documentos comprobatórios de sua natureza e valor (cópia autenticada);

Demais bens que não tenham documento comprobatório do seu valor: cotações de preços (no mínimo três), avaliações de peritos ou outros documentos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações (cópias autenticadas).


F) Do imposto causa mortes:

Guias de recolhimento do ITCMD/SP (contribuinte e cartório) e Certidão de Regularidade do ITCMD/SP, expedida pelo Posto Fiscal.

Observação: Na hipótese de cessão de direitos sucessórios, haverá incidência do imposto sobre doação (ITCMD) ou inter vivos (ITBI), conforme o caso.

OBS. O Cartório pode providenciar o pedido de algumas certidões, providenciar a expedição da guia de recolhimento do imposto e fazer o pagamento, bem como providenciar o registro do título notarial no Registro de Imóveis, quando houver imóvel a ser partilhado, sem a cobrança de qualquer taxa de serviço. Da mesma forma o tabelião se encontra a disposição para prestar a assessoria e aconselhamento jurídicos necessário, gratuitamente e independentemente de a escritura vir ou não a ser lavradas.

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Firma e Autenticação

Reconhecimento de Firmas

É o ato notarial com fé pública pelo qual o Tabelião certifica que a assinatura constante de um documento foi partiu do punho da pessoa indicada, após comparar esta firma com os padrões depositados pelo autor da assinatura no Cartório. Para tanto é necessário que o autor da assinatura tenha cartão de assinatura já aberto no cartório, então que compareça pessoalmente ao cartório para abrir seu cartão de assinatura. Além de verificar a autenticidade da assinatura, o Tabelião ou escrevente autorizado verificará se não há rasuras, espaços em branco, palavras escritas com lápis e outros sinais que podem eventualmente indicar fraude no documento. No caso de contrato, pode ser reconhecida a firma da parte que já assinou o documento, ainda que a outra parte não tenha assinado, fazendo o cartório menção de que é reconhecida unicamente a assinatura daquele contratante.

Tipos:

São dois os tipos de reconhecimento de firma:

a) Por semelhança.

No reconhecimento de firma por semelhança, o tabelião se limita a declarar que a assinatura constante do documento é parecida, isso é, não apresenta sinais que a diferencie das assinaturas que seu autor depositou no cartão de assinatura que abriu o no cartório. Nossos escreventes possuem cursos de análise grafoctécnica e documentoscopia para melhor identificar imitações e sinais de fraude na assinatura. O preço do reconhecimento de firma depende da natureza do documento onde foi aposta: com valor econômico e sem valor econômico.

b) Por autenticidade.

O reconhecimento de firma por autenticidade apresenta maior segurança, uma vez que a pessoa deve assinar o documento na presença do Tabelião, o que confere autenticidade ao documento cuja firma é reconhecida por autenticidade (art. . Por isso é recomendável nos contratos de maior valor econômico, ou quando se pretende maior certeza de que o autor da firma é realmente a pessoa indicada, tal como na assinatura aposta no certificado de registro de veículo para sua venda ou transferência a terceiro.

Requisitos

Por semelhança: O autor da assinatura deve possuir cartão de assinatura no Cartório.

Por autenticidade: comparecimento no cartório da pessoa cuja firma deve ser reconhecida, para que se apresente documento original de identidade e assine o documento na presença do Tabelião ou escrevente autorizados, bem como assine o Livro de Reconhecimento de firmas por autenticidade.

Documentos necessários para abertura do cartão de assinatura:

O interessado deve comparecer munido de documento de identidade original.


Autenticações

É o ato do Tabelião de analisar a cópia de um documento com o seu original e, constatado que a cópia reproduz integralmente o documento original, declarar que a cópia é uma reprodução do original (confere com o original).

Requisitos

- Apresentação do documento original.

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Nascimento

Registro de nascimento

Base legal

Lei 6.015/73

Lei 8.560/92

Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tomo II, Capítulo XVII.

O registro de nascimento é gratuito.

Documentos necessários:

Documento de identidade original do declarante.

Documento de identidade da mãe.

Certidão de casamento original, no caso de pais casados.

Via amarela (2ª via) da DNV (Declaração de Nascido Vivo) fornecida pela maternidade.


Prazo

Pai declarante: 15 dias.

Mãe declarante: 60 dias.

Pai e Mãe declarantes: 60 dias.


Podem ser declarantes:

O Pai ou a Mãe, quando casados entre si.

O Pai e a Mãe juntos, quando os pais forem: solteiros / separados judicialmente ou em cartório / divorciados judicialmente ou em cartório / viúvos. No caso de comparecimento apenas da Mãe, o registro será feito somente em seu nome.

No caso de pais menores de 18 anos, devem ser assistidos pelos responsáveis legais.


Registro fora do prazo (“registro tardio”):

Os pais devem comparecer acompanhados de duas testemunhas (maiores de 18 anos e aptas a confirmar a filiação).

Todos devem apresentar os documentos de identidade originais.

Todos serão entrevistados acerca das circunstâncias do nascimento e os motivos que levaram ao registro fora do prazo.


Crianças que não nasceram na maternidade:

Os pais das crianças que não nasceram na maternidade, no momento do seu respectivo registro deverão trazer a declaração de nascido vivo expedida pelo médico ou profissional da Saúde que houver acompanhado o parto.

Caso não tenha havido acompanhamento médico, os seguintes documentos, além de duas testemunhas que tenham comprovado o parto: Documentos que comprovem a gestação (atestados de exames pré-natais / ultrassonografias / comprovantes de internação / etc) Pais e testemunhas devem apresentar documentos de identidade originais.

Pais e testemunhas serão entrevistados e o Registrador pode, inclusive, exigir a apresentação da criança cujos nascimento será registrado para garantir a segurança e validade do ato registral.

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Casamento

Habilitação para casamento

O homem e a mulher que desejam se casar, antes de marcar uma data, devem concluir o processo de HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO. Trata-se de um procedimento que tramita perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e consiste em três fases:

a) Requerimento de habilitação para o casamento, assinado pelos noivos de próprio punho ou por procurador, e apresentação dos documentos exigidos pela lei para habilitação para o casamento;

b) Análise, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, do requerimento e dos documentos apresentados pelos noivos;

c) Após a análise do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, é publicado o edital, pelo prazo de 15 dias. Inexistindo qualquer fato que impeça o casamento, será emitido o certificado de habilitação para o casamento para que a cerimônia do casamento seja realizado no prazo máximo de 90 dias a partir da data da emissão.


Procedimentos

Os noivos devem vir ao Cartório de Hortolândia, acompanhados de duas testemunhas (maiores de 18 anos) que podem ser parentes ou não (art. 1.525, III, Código Civil), com os seguintes documentos (caso o noivo e/ou a noiva sejam maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, deverão ser acompanhados pelos pais ou responsáveis legais):

a) Documento de identidade original: dos noivos e das testemunhas;

b) Certidão de nascimento original e em bom estado de conservação (noivos solteiros);

c) No caso de noivo e/ou noiva divorciado, certidão de casamento com a averbação do divórcio;

d) No caso de noivo e/ou noiva viúvo, certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge falecido;

e) No caso de noivo e/ou noiva entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos de idade, os pais deverão acompanhá-los e apresentar os documentos de identidade.

Obs. Este mesmo procedimento é seguido para o registro do casamento religioso para fins civis. E também para o registro da conversão da união estável em casamento, cujo registro independente de celebração do casamento ou qualquer outra cerimônia.

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Divorcio consensual extrajudicial

com ou sem partilha de bens.

Base legal

Código Civil, art, 1.571 e seguintes.

Código de Processo Civil, art. 1.124-A

Lei 7.433/85

Lei 8.935/94

Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tomo II, Capítulo XIV.


Requisitos

Não terem filhos menores ou incapazes.

Partes assistidas por advogado.


Documentos necessários:

A) Das partes:

No dia da assinatura da escritura, deverão comparecer munidos de suas cédulas de identidade originais;

Cópias da cédula de identidade (RG, CNH válida, OAB,....) e do CPF (ou indicação do número, pois podemos confirmar pela internet);

Certidão de casamento na validade de 90 dias (original e cópia autenticada);

Escritura de pacto antenupcial e certidão do seu registro no Registro de Imóveis, se for o caso (original e cópia autenticada);

Indicação da qualificação completa dos separandos: nacionalidade, profissão, endereço residencial;

Certidão de nascimento ou cédulas de identidades dos filhos absolutamente capazes, se for o caso (original e cópia autenticada).


B) Do advogado:

No dia da assinatura da escritura, deverá comparecer munido de sua OAB original) e cópia da cédula de identidade expedida pela OAB.


C) Dos bens imóveis a serem partilhados:

Certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel (vale por 30 dias) (original e cópia autenticada);

Certidão Negativa de Tributos Imobiliários (original e cópia autenticada). Se o imóvel estiver situado na cidade de São Paulo, pode ser extraída pela internet no site: www.capital.sp.gov.br (original e cópia autenticada;

Espelho do IPTU ou Certidão de Valor Venal do ano corrente (original e cópia autenticada). Se o imóvel estiver situado na cidade de São Paulo, pode ser extraída pela internet no site: www.capital.sp.gov.br.


D) Dos bens móveis a serem partilhados:

Veículos: Certificado de Propriedade do Veículo e comprovação do seu valor venal (Ex: valor venal para fins de IPVA - vide: www.fazenda.sp.gov.br, publicação em jornal ou revista especializada) (duas cópias autenticadas);

Depósitos Bancários e Aplicações Financeiras: extratos bancários ou demonstrativos do último mês (duas cópias autenticadas);

Ações Negociadas na Bolsa, no caso de S/A: estatuto social e comprovação da cotação média das ações alcançada na Bolsa de Valores, do mês anterior, através de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores (duas cópias autenticadas de cada);

Cotas de Ltda ou Ações Não Negociadas na Bolsa, no caso de S/A: contrato social ou estatuto e o último balanço da sociedade, para cálculo do valor patrimonial da cota ou ação (duas cópias autenticadas de cada);

Outros Créditos: documentos comprobatórios de sua natureza e valor (duas cópias autenticadas);


E) Dos impostos:

ITCMD ou ITBI, se houver excesso de meação, a título gratuito ou oneroso:

ITCMD: Guias de recolhimento do ITCMD/SP (contribuinte e cartório) e Certidão de Regularidade do ITCMD/SP, expedida pelo Posto Fiscal;

ITBI: Guia de recolhimento do ITBI, referente ao imóvel alienados.

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Óbito

Base legal

Lei 6.015/73

Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tomo II, Capítulo XVII.

Na cidade de Conchal, os óbitos aqui ocorridos são anotados pelo Serviço Funerário Municipal e posteriormente encaminhados aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade, para registro do óbito e emissão da respectiva certidão.

Entretanto, o declarante do óbito, munido do atestado de óbito original poderá dirigir-se diretamente ao Cartório de Conchal e requerer o seu registro, caso o falecimento tenha ocorrido nesta cidade.


Procedimentos

Caso o óbito ocorra em um hospital, o médico que atendeu a pessoa falecida emitirá o atestado de óbito e encaminhará o familiar (declarante do óbito) ao Serviço Funerário Municipal.

Na hipótese de óbito ocorrido na residência, o parente do falecido deverá providenciar o atestado de óbito e dirigir-se ao Serviço Funerário Municipal.

No Serviço Funerário Municipal o declarante do óbito apresentará os seguintes documentos do falecido:

Os noivos devem vir ao Cartório de Hortolândia, acompanhados de duas testemunhas (maiores de 18 anos) que podem ser parentes ou não (art. 1.525, III, Código Civil), com os seguintes documentos (caso o noivo e/ou a noiva sejam maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, deverão ser acompanhados pelos pais ou responsáveis legais):

a) atestado de óbito;

b) documento de identidade;

c) certidão de nascimento ou de casamento;

d) carteira de trabalho ou carnê do INSS.

Além disso, o declarante deve prestar as seguintes informações sobre o falecido: se deixa bens; se tem testamento; se era eleitor; se era reservista; a qualificação dos pais; se deixa filhos – nomes e se são maiores ou menores; local do sepultamento.

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Averbação

Averbação é o ato ou efeito de averbar, anotar, registrar. É escrever à margem de um título ou registro.

A averbação é uma delegação do poder público, realizada por notários, com poderes de averbar sentenças judiciais nos registros arquivados nos cartórios, atos que irão intervir no conteúdo do registro.

Averbação é um ato que modifica o teor do registro, e é feito por determinação judicial, e esse procedimento dá publicidade, eficácia e segurança aos atos jurídicos.

Sempre que existe alguma alteração ou modificação de informações na certidão do cartório de registro civil, ela é constada em forma de averbação ou observação.

Essas informações formalizam um evento ou manifestação de vontade das partes, podendo ser: casamento, divórcio, separação, óbito ou retificações.

Esta declaração é realizada no próprio cartório de registro civil que realizou o primeiro registro. No ato é solicitado o inscrito original da sentença judicial ou certidão original para que a informação passe também a ser registrada no documento de nascimento, casamento ou óbito.

Os cartórios de Registro Civil trabalham com três tipos de averbação:

I    - Averbações no Nascimento.

II  - Averbações mediante o mandado expedido em processo judicial.

III - Restauração, suprimento ou retificação.


I    - Averbações no Nascimento, mediante requerimento do interessado.

a) O reconhecimento de filiação;

b) Alteração do sobrenome da mãe em virtude de casamento;

c) Alteração de nome, até um (01) ano depois completada a maioridade.

Observação: Nos casos acima, embora o requerimento seja apresentado no próprio Cartório, a averbação solicitada só será feita após manifestação do representante do Ministério Público e autorização do representante do Ministério Público e autorização do Juiz de Direito Corregedor Permanente.


II   - Averbações mediante mandado expedido em processo judicial.

No Nascimento:

a) Seu cancelamento.

b) Mudança de Prenome.

c) Qualquer alteração de nome antes ou depois de um (01) ano decorrida a maioridade.

d) Destituição e suspensão de pátrio poder.

e) Guarda e tutela.

f) Exclusão de maternidade ou paternidade.

g) Reconhecimento de paternidade ou maternidade em ação de investigação.


No Casamento:

a) Separação.

b) Divorcio.

c) Anulação e nulidade.


No Óbito:

a) Cancelamento.


Nas Interdições:

a) Levantamento da interdição.

b) Mudança do local de internamento do interdito.

c) Substituição do (a) curador (a).


Nas Ausências:

a) Motivos que a cessaram.

b) Abertura da sucessão provisória.

c) Abertura da sucessão definitiva.

d) Substituição do Curador Ausente.


Na Transcrição de nascimento de filho de brasileiro ocorrido no exterior:

a) Reconhecimento de paternidade e maternidade feitoem ação de investigação.


Na Transcrição de casamento de brasileiro (a) no exterior:

a) Separação.

b) Divorcio.

c) Anulação e nulidade.


Na Transcrição de óbito de brasileiro (a) no exterior:

a) Cancelamento.


III - Restauração, suprimento ou retificação.

Só poderão ser feitos a Mandado expedido em ação judicial. Serão lançadas na mergem direita do respectivo assento.

Correção de Erro de Grafia:

Pode ser solicitada quando uma letra foi lançada no registro de forma diferente da constante no documento que lhe deu origem. Deverá ser apresentado requerimento do interessado para a correção junto ao Cartório de Registro Civil onde o registro foi lavrado, instruido com cópias autenticadas da certidão instruida no assento a ser corrigido e do documento que o originou. a correção será feita na margem direita do assento.

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Convenção da Apostila da HAIA

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil, que entrou em vigor em agosto de 2016. O tratado, assinado no segundo semestre de 2015 pelo Brasil, tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

A Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados e apresentados em um dos países signatários. São considerados como atos públicos:

- Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;

- Documentos administrativos;

- Atos notariais;

- Declarações oficiais tais como menções de registro, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.

A Convenção não se aplica a:

- Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;

- Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.

A única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade e a autenticidade será o selo ou carimbo dado pela autoridade competente do país donde o documento é originário. Esta formalidade não pode ser exigida caso as leis, os regulamentos, os costumes que vigorem no país onde se celebrou o ato afaste, simplifique ou dispense o ato da legalização.

O OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS de Conchal está entre os Cartórios Autorizados a validar um Documento Público conforme a Convenção da Apostila da HAIA.

Confira aqui quais são os cartórios brasileiros autorizados.

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Cartório de Conchal

Tipologia Documentos



Serviço disponível somente para operadores autorizados.


Casamento CasamentoBAuxiliar Correições Escrituras e Procurações Escrituras Nascimento Natimortos Óbito Procurações Reconhecimento de Firmas por Autenticidade Reconhecimento de Firmas






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